Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013673-68.2026.8.16.0021 Recurso: 0013673-68.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): NERCI NOVAK DE LIMA O recurso especial não pode ser admitido, pois foi interposto sem observância do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. Isto porque se verifica que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 27/02/2026 (mov. 21.1 - 0050433-50.2025.8.16.0021 ED)e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 02/03/2026, iniciou- se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 03/03/2026. Vai daí ser intempestiva a petição recursal protocolada em 24/03/2026, já que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso findou em 23/03/2026. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. JUÍZO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de recurso especial após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. O juízo de admissibilidade do apelo nobre é bifásico, não ficando o STJ vinculado à decisão proferida pela Corte estadual. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.039.729/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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