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Processo:
0013673-68.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013673-68.2026.8.16.0021

Recurso: 0013673-68.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Limitação de Juros
Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Requerido(s): NERCI NOVAK DE LIMA
O recurso especial não pode ser admitido, pois foi interposto sem observância do prazo
previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil.
Isto porque se verifica que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no
DJEN na data de 27/02/2026 (mov. 21.1 - 0050433-50.2025.8.16.0021 ED)e, considerada
como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
(artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 02/03/2026, iniciou-
se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 03/03/2026.
Vai daí ser intempestiva a petição recursal protocolada em 24/03/2026, já que o prazo de 15
(quinze) dias úteis para interposição do recurso findou em 23/03/2026.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO
INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
NCPC. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, §
5º, AMBOS DO NCPC. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. JUÍZO
BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A interposição de recurso especial após o prazo legal implica o seu não
conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §
5º, ambos do NCPC.
3. O juízo de admissibilidade do apelo nobre é bifásico, não ficando o STJ
vinculado à decisão proferida pela Corte estadual.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.039.729/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-08